domingo, 24 de maio de 2020

grandes idéias

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha


Por incrível que possa parecer quem introduziu o ativismo e a inovação processual foi o bem intencionado ministro Joaquim Barbosa. Ele trouxe ao colendo tribunal uma teoria juridica exótica descoberta na Alemanha chamada "teoria do domínio dos fatos": agora usada contra a própria defesa da constituição federal. Criou jurisprudência, revista, consolidação na súmula a partir de seus acórdãos no processo mensalão. Então surgiu a idéia de se desnomear ministros antes da nomeação e anular atos privativos e de prerrogativa do executivo e de suspender suas decisões por ato liminar e decisão monocrática. A partir daí começou a regulamentar a CF e criar legislação ordinária e decidir temas que o CN escusou-se a debater. Então foi fácil intimidar generais, apreender fitas de vídeo das reuniões presidencial e quebrar todos os sigilo do executivo. o último passo será descobrir como é a acomodação da masmorra do exército como interno.

sábado, 23 de maio de 2020

Nem é petróleo grátis

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha


Não é gasolina e petróleo de graça. Estão pagando pra vc levar o petróleo. Entre tantos palavrões que nos envergonharam, sexo indiscreto e beijo gay - estou falando das novelas e do bbb. A grande emissora, transformada em agente funeral e instituto de medicina legal, e, necrotério da cv19- esqueceu-se de noticiar que, por causa da crise o petróleo , e a gasolina , e gás, estão sendo vendidos por valor negativo. É verdade! As petroleiras estão pagando para vc levar o petróleo porque existem cem mil petroleiros nos oceanos cheios de óleo; os depósitos do mundo estão abarrotados de petróleo e gás. Deve ser algum lapso.

PROTOCOLO JAPONÊS

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha


Nem a AIDS fez tamanha revolução na sociedade. Nunca mais vamos nos encontrar como antes. Comíamos o bolo de aniversário depois de alguns soprarem o bolo. Sem Beijos, Abraços e toques. Somos todos japoneses no parque das máscaras.

Meu corpo, minhas regras. Durou só uma temporada cv19

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha


Acabo acreditando que o mundo vai sair dessa pandemia do cv19 desconfiado, mais pobre, porém, mais solidário. Acabou o aforisma: "meu corpo, minhas regras" ; o que você faz com o seu corpo pode espalhar a morte pelo mundo em uma semana.

domingo, 17 de maio de 2020

Incontinência verbal e militância Judicial

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha

O que temos hoje é a anomia e a militância judicial. Um juiz nunca se pronuncia fora dos autos do processo e quando o faz não pode inovar segundo o cpc ou seja deve se contentar com a materialidade contida no processo. sem extrapolar nem fazer ilações e deduções que transbordem ou desbordem dos autos. E o que vemos hj é juízes comentando fora do ato procedimental o que na verdade propicia a possibilidade de anulação de seus atos por causa da parcialidade e falta de continência e postura.

sábado, 16 de maio de 2020

Religião: forma superior de inteligência

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha


disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha


Comparando duas sociedades atuais com os dados de índices e indicadores de mesmos padrão e potencial econômico, podemos fazer um "coorte" (sic) segundo a perspectiva religiosa - apenas para argumentar. Duas sociedades parecidas em demografia e em estrutura de renda. Estou falando de Noruega versus Turcomenistão. São dois países com as populações com aproximadamente o mesmo tamanho e com territórios equivalentes. Em ambos países existe uma riqueza mineral primária que vem do subsolo que é o petróleo muito abundante. Em ambos países o governo fornece, de graça, boa parte da renda em forma de: bônus gratuito em água de graça; ou energia; ou gás natural; e transporte coletivo; e remédios - gratuitamente para toda a população. Num deles é alto o número de suicidas anômicos. No entanto, no outro, é quase inexistente. Um deles é ateísta; e o outro, muçulmano. A escolaridade num deles é muito alta; e no outro é baixa. Quer se concluir - à moda de Max Weber - o papel desempenhado pela religião na felicidade. A religião é como uma via paralela - que como os dois trilhos de um trem - onde caminham paralelos os princípios de condutas: social, civil, sexual, moral, econômico,científico porém, quando se olha para o fim em perspectiva parecem os trilhos se encontrarem no horizonte infinito. Porém se caminharmos para o horizonte o horizonte se afasta sempre em frente e nunca pode - em tese - ser atingido. Para o ateu este horizonte não existe pois ele o vê numa ilusão de ótica, pois duas paralelas nunca se encontram. Portanto, para o ateu, a vida é uma caminhada sem perspectivas. Esse vazio existencial é preenchido com ausência de continuidade dos atos e decisões; então a existência em si torna-se apenas uma sucessão de eventos aleatórios e circunstanciais geridos pelas leis da probabilidade ao acaso.

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Senna o maior

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha

As comparações muitas vezes ou quase sempre carecem de fundamento e de parâmetros. Eu sou engenheiro e fico indignado quando se despreza a metodologia. As primeiras competições tinham seis provas mundiais e não havia regras de potência e controles de tecnologias. Então os jornalistas ao seu talante fizeram uma eleição do melhor de todos. Passaram por cima de todas as estatísticas. Cagaram em cima dos sete títulos de Schummy e sobre os cinco do Fangio e os quatro de Prost. Emerson Fitti era ginasta de solo portanto era o único piloto que tinha alguma preparação física e certamente introduz a preparação física na fórmula um justamente numa época em que pilotos tinham uma festa no dia anterior ao gp onde pasmem todos bebiam e fumavam. Menos Emerson. Emerson pediu para oa mecânicos passarem seus pneus numa fresa para diminuir as estrias do pneu porque ficavam mais rapidos na pista seca. EMERSON inventou o pneu slic! O Prost era jogador de futebol até os trinta e poucos e começou a correr por acaso. O Senna começou a correr aos quatro anos de idade era um cyborg. O Piquet achava que iria ser tenista profissional. O Pupo Moreno corria com kart emprestado. Aí chega um louco e quer comparar e escolhe o melhor não importa quantos anos se preparando ou sequer quantos titulos e por qual equipe. Cala a boca!

Karl Marx errou

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha

A lei principal do rei Karl Marx foi derrotada pela história. Dizia que toda propriedade privada é um roubo. A ruína dos ricos em Cuba, na revolução chinesa e na URSS não só foi inútil para acaba com a pobreza e restabelecer a igualdade social. O fim dos ricos aumentou a pobreza de todos. Na Suécia acabaram com a pobreza e não com os ricos. A China possui agora os maiores bilionários do mundo. Quanto mais ricos menos pobres e não o contrário. Errou Marx redondamente é só visitar Cuba ou Coréia do Norte pra ver que pobreza só cria pobreza e riqueza cria riqueza e reduz a pobreza. Ao contrário de Karl Marx imaginou.

A lógica fuzziana

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha
disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha

A lógica feminina continua a contrariar a masculina. Antes da era industrial eu até admitiria a prostituição como estratégia de sobrevivência. Porque trabalho há três mil anos era quebrar e arrastar pedras e troncos até acabar a luz do dia. Hoje o trabalho vem num assento de caminhão com cabina de ar condicionado e câmbio automático e direção elétrica. E as mulheres continuam se prostituindo e dando o golpe da PA. E esta relação com a lógica religiosa não deixa muito mais a desejar. Calma maluco. No dilúvio morreram justos e injustos. Até animais. E se todos obedecessem ao Noé e entrassem na arca será que caberiam de todos ali dentro? Quanto ódio. Em algum momento acabou a poligamia. Esqueceram de avisar ao coração. Há poucos séculos não existia namoro nem noivado. As famílias combinavam e negociavam os casamentos. Era só negócio. E a prostituição? Existe pelo menos há dez mil anos. Como compreender quem está em desvantagem num triângulo amoroso? A amante acredita que ele já está se separando até mais tardar no final de ano e que não dorme mais com sua esposa. Acredita a amante? Sofre mais a amante, porque a esposa inocente não tem concorrência; pelo menos que seja de seu conhecimento- e dorme com o marido com o sono dos justos. Toda verdade vem com três lados: o meu, o teu e o verdadeiro.

domingo, 3 de maio de 2020

Paradigma sobre a desigualdade social humana

disponivel na AMAZON.COM livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha

Muito bom isso. Admiro muito o marxismo. Fico imaginando um mundo de justiça social sem desigualdade. As pessoas vão ter tudo igualmente distribuído. Só que precisa combinar isso com a senhora natureza e com o destino ou fortuna como diz Maquiavel. Imagine pessoas nascendo nas mais perfeita e igualitária sociedade dos iguais sem privilégio. Eu não vou falar de pessoas ambiciosas nem desonestas e desleais tentando sabotar o comunismo. Eu vou falar de coisas tolas do dia comum. Imagine na minha célula comuna pequena com pessoas feias, medianas e uma mulher muito mais bonita que as demais. Os homens vão competir por essa mulher. Mas como nenhum homem se destaca pela riqueza ela vai se interessar pelo mais bonito uma vez que não serve a força bruta nem inteligência superior já que todos tem a mesma renda. Porém um deles mais inconsciente da ideologia comunista não sendo possível pela sua beleza, tenta um ardil para ficar com a mais bela. Então tenta a difamação contra seu concorrente e ela acredita nas fofocas como ocorre sempre. Então se inicia a contra ofensiva do preterido pela mulher que para se vingar tenta restabelecer sua condição saindo com todas as pessoas próximas dela, das vizinha, amiga, parentes e até primas e cunhadas. Então a linda mulher quer provar seus dotes físicos e reafirmar sua superioridade estética de beleza e tenta reconquistar o seu primeiro namorado. Assim se restabelece o conflito. Esta é a fábula de Rousseau sobre a inveja e a raiz da desigualdade humana e da impossibilidade de uma sociedade anárquica e autoritária.

Cpp pena de execração pública




disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha


Gente, morro de medo dessa fita do Moro. É delegado, é senador e ministros, todo mundo cheirando cocaína e correndo dos transsexuais pro mocó que o ex ministro do PT montou no lago sul pra curtir com uns bofes, na manha, com Palocci e as meganhas de grelo duro. Coitado do Moro. Sabe de nada de Brasília. Que doideira. Faz nem idéia da Sodoma crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multaEste é um exemplo grátis dos 1.700 resumos que você pode ter acesso como assinante do DireitoNet. Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de 06 meses a 02 anos, e multa. Noção: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime. Sujeito ativo: qualquer pessoa, nada impedindo a coautoria ou participação. Objeto jurídico: A honra objetiva. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Também serão ofendidos os loucos ou menores; os mortos podem ser caluniados (artigo 138, §2º) e seus parentes serão o sujeito passivo. Com relação à pessoa jurídica, há grande controvérsia na doutrina. Elemento objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação a imputação pode ser concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do crime. Duas são as figuras: 1. imputar falsamente e 2. propalar ou divulgar, bastando que uma só pessoa tome conhecimento. Elemento subjetivo: dolo. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em discussão. Consumação: quando chega ao conhecimento de terceira pessoa. Tentativa: não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas se praticada por escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer razão, poderá ser admitida. Propalação e divulgação: §1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala (relata verbalmente) ou divulga (relata por qualquer outro meio). §2º - É punível a calúnia contra os mortos. É necessário o dolo direto. Havendo erro ou mesmo dúvida quanto à referida falsidade, não se caracteriza o crime. Exceção da verdade: §3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Como regra, admite exceção da verdade, ou seja, admite que o "Réu" prove que a "Vítima" realmente praticou o crime que lhe foi imputado. No entanto, nos casos do §3º, há uma presunção juris et de jure de que a imputação é falsa, respondendo o agente por ela. Mas se o "Réu" conseguir provar que o fato que imputou à "Vítima" é verdadeiro ele será absolvido. Ação penal: privada – queixa-crime (art.145/CP). Concurso de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos contra a honra. A calúnia é absorvida pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339/CP). Neste último crime, o agente tem a intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades constituídas e, fazendo com isso, que se inicie uma investigação policial ou até mesmo uma ação penal. 2. DIFAMAÇÃO Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de 03 meses a 01 ano, e multa. Noção: Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: A honra objetiva. Sujeito passivo: qualquer pessoa, incluindo menores e doentes mentais. Há crime de difamação contra pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. Não é possível difamação impessoal, contra as instituições. Elemento objetivo: atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. O fato deve ser determinado. A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que verdadeira, constituirá crime. Como a calúnia, a difamação pode ser explícita, implícita e reflexa. Elemento Subjetivo: dolo de imputar a alguém fato desonroso. É indispensável o animus diffamandi. Não é exigido que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, porque mesmo que verdadeiro, constitui crime. Consumação: com o conhecimento, por terceiro, da imputação. Tentativa: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa. Exceção da verdade: a regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de difamação, pois independe ser o fato verdadeiro ou não. Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Assim sendo, se o agente provar que o fato que imputou à vítima é verdadeiro, será absolvido do crime. Concurso de crimes: pode haver crime continuado de difamação e com outros crimes contra a honra. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático ocorre concurso formal. 3. INJÚRIA Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Noção: A injúria é a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa, excluídas aquelas que não possuem capacidade de entender. A ofensa deve se dirigir a pessoas determinadas. Elemento objetivo: ofender a honra subjetiva de alguém, atingindo atributos morais, físicos, intelectuais, sociais. Quando se diz honra subjetiva, trata-se do que a própria pessoa estima de si mesmo, ou seja, o que ela própria pensa a seu respeito. A dignidade, disposta no caput do artigo, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro, por sua vez, é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima. Elemento subjetivo: dolo – animus infamandi ou injuriandi (dolo específico). Consumação: quando a vítima toma conhecimento. Tentativa: não admitida se real ou verbal, entretanto, se escrita sim, ou seja, depende do meio empregado. Distinção: difere da calúnia e da difamação, por não conter a imputação de fato preciso e determinado. A ofensa contra funcionário público é desacato (art. 331/CP), e a morto é vilipêndio a cadáver (art. 212/CP). Concurso de crimes: nada impede que o pratique dois ou mais crimes contra a honra de uma ou várias pessoas, com a mesma conduta, ocorrendo concurso formal. É possível crime continuado. Perdão judicial na injúria: provocação e retorsão. §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Quando o artigo estabelece que tenha sido a ofensa provocada diretamente, está implicando que deve estar as partes presentes, frente a frente. II – no caso, de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Tem-se entendido que o provocador não pode, depois de injuriado, pleitear o reconhecimento do benefício. Injúria real: §2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injúria real. Para que se caracterize a injúria real, é necessário que a agressão seja aviltante, isto é, que possa esta causar vergonha ou desonra à vítima. Injúria qualificada pelo preconceito: §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena – reclusão, de 01 a 03 anos e multa. Diferentemente, a lei 7.716/89 prevê os delitos de racismo, por meio de manifestações preconceituosas generalizadas ou pela segregação racial. 4. DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Formas Qualificadas: I – Chefe de Estado compreende não só o soberano, como o primeiro-ministro. II – é indispensável que a ofensa seja cometida por motivo da função pública do ofendido. Se praticada na presença do funcionário, pode configurar desacato. III – por meio que facilite: site, muros, outdoors, imprensa etc. IV – para a sua incidência é indispensável que o autor da ofensa saiba ser o ofendido idoso ou portador de deficiência. 5. EXCLUSÃO DO CRIME Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III – o conceito desaprovável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único: Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Imunidade judiciária: intuito de assegurar às partes e aos seus procuradores em juízo a maior liberdade na defesa judicial. Não está incluído o Juiz, que não é parte, nem as autoridades policiais e auxiliares. Imunidade da crítica: tutela interesse da cultura, estando o autor da obra exposto a risco de crítica. Há crime se há a intenção de ofender. Imunidade pelo conceito desfavorável de funcionário: quando a manifestação é necessária ao interesse público. Pode haver crime se houver excesso ou abuso. Imunidade parlamentar(inviolabilidade): arts. 53, caput, 27, 1º e 29, VIII/CF. 6. RETRATAÇÃO Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. O agente procurando reparar o dano se desdiz, declara que errou. É possível somente nos crimes de calúnia e difamação. Não é possível quando o crime se refere a funcionário público no exercício de suas funções. Funciona como uma causa extintiva de punibilidade. A reparação deve ser completa, irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de primeiro grau. Não exige formalidades, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos, no interrogatório, etc. Não depende da aceitação do ofendido, nem exige-se publicação ou divulgação. 7. Pedido de explicações Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do Juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Pedido de explicações: quando há dúvida se há ofensa ou não, ou a quem se dirige tal ofensa, cabe pedido de explicações, onde o ofendido é titular. O pedido de explicações é medida preparatória para a ação penal. Não interrompe nem suspende o prazo da decadência, por falta de previsão legal. Por ser medida cautelar preparatória da ação penal, deve ser formulado perante o Tribunal competente quando se tratar de agente que detém o foro por prerrogativa de função. 8. Ação penal Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (Redação dada pela Lei 12.033/09). Celso Delmanto, Código Penal comentado. 7º edição. Editora Renovar. Rio de Janeiro, 2007.

sexta-feira, 1 de maio de 2020

Animal caprichoso

disponivel na AMAZON.COM  livros de autoria de prof Msc Roberto da Silva Rocha


Uma em um milhão. Quem gosta de dar prazer é gay. Mulheres odeiam sexo. Por quinze minutos de uma atividade passiva, nojenta e cansativa porém transitória e fugaz, transforma 23 horas e 45 minutos do dia para seu marido em um dia dos infernos. Perde um dia todo fingindo dor de cabeça e cólica. Em vez de perder quinze minutos por duas a três vezes por semana prefere, por capricho, infernizar sua vida; parece que não vale a pena ponderar o custo / benefício. Sim, o cara arranja uma prostituta ou amante bem cara. Tem que montar uma operação complicada para passar meia hora de motel discretamente por três dias por semana e contar uma fake história com a cumplicidade de amigos e colegas de trabalho. Seria tão simples se a mulher realmente fosse realista, renegada, profissional, madura, resignada, humilde e esperta. As mulheres quando gostam de sexo são adictas sexuais. Muita testosterona. São daquelas viciadas e maníacas insaciáveis ninfomaníacas. As mulheres normais apenas suportam uma relação sexual no período do cio pré menstrual. Mulheres que administram com sabedoria o ato de vida sexual são raras. Mas aí não seria uma mulher, seria gay. Quanto ódio. Em algum momento acabou a poligamia. Esqueceram de avisar ao coração. Há poucos séculos não existia namoro nem noivado. As famílias combinavam e negociavam os casamentos. Era só negócio. E a prostituição? Existe pelo menos há dez mil anos. Como compreender quem está em desvantagem num triângulo amoroso? A amante acredita que ele já está se separando até mais tardar no final de ano e que não dorme mais com sua esposa. Acredita a amante? Sofre mais a amante, porque a esposa inocente não tem concorrência; pelo menos que seja de seu conhecimento- e dorme com o marido com o sono dos justos. Toda verdade vem com três lados: o meu, o teu e o verdadeiro. Sociologicamrnte. Trata-se de um jogo de poder. Por quanto tempo a esposa supõe poder controlar o parceiro até liberar o que ele deseja? A prostituta mantém a seu favor o poder de controle no momento da negociação com o cliente: onde, o que é permitido, o controle do tempo e da ação. A esposa procura prolongar a espera enquanto isso vai obrigando o seu parceiro a fazer conceções até o término de seu prazo limite de abstinência qual quando satisfeito o seu parceiro cai o nível dele de ansiedades e a disposição de transferência de vantagens para a esposa até a próxima vontade ou desejo muito grande de ter intercurso sexual por um novo intervalo e tempo.